A história dos Três Poderes que dividem o Estado brasileiro

Por: Filipe Teixeira

O correto entendimento sobre a organização política  e o seu funcionamento, costumam permear as discussões aqui no Brasil, no mínimo de 4 em 4 anos, quando das eleições para presidente da República.

No entanto, a divisão da estrutura política, os famosos Três Poderes que dividem o Estado brasileiro deveriam ser um tema recorrente em nossas vidas, já que esta compreensão é fundamental não apenas para entender, como também – e especialmente,  monitorar, participar e fiscalizar as decisões políticas, garantindo assim,  a defesa dos interesses dos mais variados setores da nossa sociedade.

Você já deve saber, mas não custa lembrar que este modelo de divisão tripartite do poder político como forma de organização dos Estados, se faz valer em grande parte do mundo ocidental.

“Senta, que lá vem história”

Porém, a ideia da separação dos poderes do Estado abrange uma história longa e complexa, desconhecida de grande maioria.

Neste contexto, as revoluções iluministas ocorridas na Europa, nos séculos XVII e XVIII, tiveram forte impacto nos ambientes político, social e econômico, culminando com a queda do que se conhece hoje por governos absolutistas.

Na verdade, as teorias que propõem a divisão dos poderes do Estado estão intrinsecamente ligadas às preocupações de afastar governos absolutos, evitando a produção de líderes tirânicos.

Separados por um canal da mancha

Os primeiros que enxergaram ser essencial a divisão do poder político em diferentes instâncias, estabelecendo a autonomia e os limites de cada uma delas foram os filósofos John Locke e Charles Montesquieu.

Estes primeiros ensaios alimentaram os princípios do que conhecemos hoje por constitucionalismo, futuramente se desdobrando em definições mais sofisticadas e complexas da separação dos poderes do Estado – servindo como um dos pilares de outro termo bastante conhecido de nós brasileiros: a origem do Estado Democrático de Direito no Ocidente.

⇒ Há, basicamente, dois princípios fundamentais sobre a separação dos poderes:

  1.  a ideia de o poder, quando repartido em diferentes corpos institucionais, tende a distribuir a autoridade e, assim, evitar a tirania, o conflito e a violência;
  2.  a constituição de cada um destes poderes, por grupos diferentes e imbuídos de funções distintas, porém com igual autonomia e independência entre eles, de modo que um poder limite ao outro, impedindo possíveis abusos de poder, garantindo desta forma o equilíbrio constitucional.

Uma ideia, várias possibilidades

 

Apesar destes dois fundamentos básicos, há diferentes modelos políticos possíveis que incorporam a divisão do poder político.

No presidencialismo, como é o caso dos Estados Unidos e do Brasil, há uma divisão vertical do poder apoiada na figura central do Presidente.

Já no parlamentarismo, como nos casos de Inglaterra e Alemanha, a divisão de poder é mais horizontal, representada pelo Chefe de Estado e Chefe de Governo.

Mais especificamente no caso brasileiro, na chamada “Constituição Cidadã” de 1988, o Princípio da Separação dos Poderes está descrito logo no art. 2º, sob o título dos princípios fundamentais, constituindo-se em uma das quatro cláusulas pétreas do ordenamento legal brasileiro.

É neste artigo que encontramos o trecho que diz que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Mas neste artigo, te proponho uma viagem um pouco mais longa no tempo.

Todos os caminhos levam à Grécia

Desde a antiguidade, quando os gregos em Atenas se reuniam na Ágora para discutir  aspectos de sua cultura, política e vida social – há aproximadamente 500 A.C, vários filósofos e pensadores vêm se debruçando sobre formas de organização do poder político.

Porque também, desde sempre, as implicações de um governo de feições tirânicas ou autoritárias, preocupavam as mentes daqueles que voltavam sua atenção para o terreno político.

Alguns séculos depois dos primeiros passos da democracia em Atenas ou da República em Roma, já nos séculos  XVII e XVIII, com o avanço e o desenvolvimento do movimento iluminista, o já mencionado teórico John Locke (1632 – 1704), considerado até hoje como o pai do liberalismo e criador do conceito do contrato social entre cidadão e Estado, já apontava para a necessidade da divisão do poder político, ao observar que os reis, invariavelmente apenas se preocupavam em transformar as suas vontades em lei, sustentando a validade das mesmas quase sempre através de justificativas religiosas.

A obra prima de Montesquieu

 

Algumas décadas mais tarde, do outro lado do canal da mancha, o francês Charles de Montesquieu (1689 – 1755), influenciado portanto, pelo trabalho de John Loke, se debruçou no legado de seu predecessor britânico e do filósofo grego Aristóteles – discípulo de Platão, que fora aluno de Sócrates, para criar a sua obra prima “O Espírito das Leis”.

Neste livro, Montesquieu aborda um meio de reformulação das instituições políticas através da chamada “teoria dos três poderes”. 

Segundo essa teoria, a divisão tripartite poderia se colocar como uma solução frente aos constantes desmandos e abusos de poder tão comuns no regime absolutista.

Um resumo do que vimos até aqui

Recapitulando então, a obra de Montesquieu, o Espírito das leis, está inserido dentro do contexto do Iluminismo, aquele movimento filosófico e cultural ocorrido na europa do século XVII e XVIII, que teve seu ápice na Revolução francesa, que buscava gerar mudanças políticas, econômicas e sociais na sociedade, através da disseminação do conhecimento, como forma de enaltecer a razão em detrimento do pensamento religioso.

Em contraponto ao sistema político da época, o já referido absolutismo, no qual o poder político era concentrado exclusivamente na mão de um monarca, Montesquieu desenvolveu sua teoria, com o objetivo de gerar um ambiente onde seria possível a criação de mecanismos para limitar a validação do poder político, especialmente em relação aos direitos dos cidadãos, que são são um dos alicerces do pensamento iluminista e porque não dizer, do pensamento liberal, já que Montesquieu é sim, um dos maiores pensadores do liberalismo.

Todos os homens com poder são tentados a abusar dele

 

O autor justifica a necessidade de mudanças com uma de suas frases mais conhecidas:

“É da natureza do poder, abusar de suas prerrogativas”

“É uma experiência eterna de que todos os homens com poder são tentados a abusar dele”.

Convenhamos, ele está certíssimo, basta observar o comportamento humano, desde o guarda de trânsito, passando pelo segurança do shopping até o presidente da república.

Desta forma, na visão de Montesquieu, só uma coisa seria capaz de frear o poder e não, não é a política, tampouco a bondade dos homens: é o próprio poder.

Somente o poder é capaz de frear, controlar outro poder

Como dito anteriormente, Montesquieu não foi o primeiro a perceber isso, os pensadores britânicos: John Locke e James Harrington por exemplo já haviam defendido uma tese semelhante.

Brincadeira de criança

 

Harrington usa como exemplo uma ótima analogia: imagine que duas crianças querem comer um bolo e para tal, decidem dividi-lo em dois pedaços.

Se a mesma criança ficar responsável por cortá-lo e escolher o seu pedaço, a probabilidade dela ficar com a maior parte é bastante provável, mas se elas decidirem que uma corte o bolo, enquanto a outra escolhe qual fatia será a sua, temos uma probabilidade muito maior de igualdade, de justiça, de que essas crianças comam cada uma, metade do bolo!

O exemplo, apesar de simples, comprova que o poder dividido tende a proporcionar a igualdade, a justiça e o bem estar social.

“O preço da liberdade é a eterna vigilância” – Thomas Jefferson

A diferença é que para Montesquieu, os poderes não deveriam ser apenas separados, eles devem também vigiar uns aos outros mutuamente.

E para garantir as liberdades individuais dos cidadãos, Montesquieu enxergou a necessidade de se criar limites aos governantes, para que estes não tivessem condições de violar esses direitos.

E quais seriam esses direitos?

São basicamente 3, os direitos civis mais fundamentais:

  • o direito à vida,
  • à liberdade,
  • à propriedade privada.

Em cima deste pensamento, o historiador britânico, John Acton cunhou a célebre frase:

“todo poder corrompe e o poder absoluto corrompe absolutamente”

O Livro de Montesquieu: o espírito das leis, traz então a ideia da divisão do poder político em três esferas, que não poderiam e não podem ser ocupadas pela mesma pessoa, com funções autônomas mas também harmônicas. são eles, os conhecidíssimos de todos: executivo, legislativo e judiciário

Os três poderes da República

Executivo

O Poder Executivo tem como função observar as demandas da esfera pública e garantir os meios cabíveis para que as necessidades da coletividade sejam atendidas no interior daquilo que é determinado pela lei.

Dessa forma, mesmo tendo várias atribuições administrativas em seu bojo, os membros do executivo não podem extrapolar o limite das leis criadas.

Legislativo

 

Por sua vez, o Poder Legislativo tem como função congregar os representantes políticos que estabelecem a criação de novas leis.

Dessa forma, ao serem eleitos pelos cidadãos, os membros do legislativo se tornam porta-vozes dos anseios e interesses da população como um todo.

Além disso, os membros do legislativo contam com dispositivos através dos quais podem fiscalizar o cumprimento das leis por parte do Executivo. Sendo assim, vemos que os “legisladores” monitoram a ação dos “executores”.

Judiciário

 

Acontece que invariavelmente,  a simples presença da lei não basta para que os limites entre o lícito e o ilícito estejam claramente definidos, muito menos respeitados e nós brasileiros, sabemos disso como ninguém.

Em tais ocasiões, os membros do Poder Judiciário têm por função julgar, com base nos princípios legais, de que forma uma questão ou problema pode ser resolvido.

Na figura dos juízes, promotores e advogados, o judiciário garante que as questões concretas do cotidiano sejam resolvidas à luz da lei.

O judiciário é a palavra final, o guardião da constituição e é ainda o único poder desarmado dos três, lembrando que aqui no Brasil, o poder legislativo possui a polícia legislativa e ainda, que o judiciário deve agir se e somente se, for provocado – no sentido jurídico, ou seja, ele não deve participar da vida política.

Autonomia ou morte

 

Cabe ressaltar que esses três poderes não foram determinados exatamente como único modelo possível, na verdade, para Montesquieu, o mais importante é a garantia de que os poderes sejam autônomos,  que um não possa, em hipótese alguma, exercer a função do outro: o legislativo não pode tomar as vezes do executivo, o executivo não pode exercer as atribuições do judiciário e assim por diante.

Montesquieu defende ferrenhamente que esses poderes sejam harmônicos, devendo atuar com objetivos em comum: o bem estar da sociedade, a preservação dos direitos dos cidadãos e a garantia de que a cada passo que a sociedade der, os cidadãos tenham mais direitos e mais liberdades e nunca o contrário

E é por serem autônomos, que esses poderes têm ampla liberdade de exercer suas funções, e em sendo harmônicos entre si, que contribuam para o correto funcionamento dos demais poderes, das instituições e da própria sociedade.

Pesos e contrapesos

Para que a condição harmônica dos poderes não ficasse apenas na teoria, posteriormente à obra de Montesquieu, criaram-se diversas medidas de pesos e contra pesos entres os poderes; medidas que visam equilibrar a ação dos poderes e podemos aqui, citar como exemplo, uma palavrinha, na verdade um palavrão, muito conhecido de nós brasileiros: o impeachment.

Logo, quando temos uma crise entre os poderes, um desequilíbrio entre eles, vivemos uma crise institucional dos poderes e a partir daí, eles disputam entre si qual é o mais forte, qual aquele que tem proeminência sobre os outros e quem perde com isso: a própria sociedade.

Recapitulando

Temos então, dois fundamentos que pautam essa ideia de divisão dos poderes para uma sociedade cada vez mais livre.

Primeiro: três poderes autônomos e harmônicos que não devem ser ocupados por uma mesma pessoa

Segundo: respeito aos limites impostos ao poder pelo corpo da lei, até porque o governante não está acima da lei, na verdade, ele é o primeiro que devia defender os limites dela.

Para fecharmos este assunto, separei um trecho do livro de Montesquieu, “O espírito das leis:

para que não haja abuso, é preciso organizar as coisas de maneira que o poder seja contido pelo poder. Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos. Assim, criam-se os poderes Legislativo, executivo e judiciário, atuando de forma independente para a efetivação da liberdade, sendo que esta não existe se uma pessoa ou grupo exercer os referidos poderes concomitantemente”

É bem verdade que Montesquieu nesta obra, acaba dando uma “puxadinha na brasa” para o poder legislativo, já que para ele, é este poder que estabelece as regras e limites do executivo, do judiciário e de si próprio.

Para ele, só existe liberdade se existir respeito à lei, moderação, se ninguém nem os governantes nem o próprio povo, tenha um poder ilimitado.

Influência na primeira constituição brasileira

 

A primeira constituição brasileira, de 1824 – ainda durante o Brasil Império, foi outorgada por Dom Pedro I.

A propósito: Uma Constituição outorgada é aquela escrita e imposta por uma pessoa ou grupo de pessoas, sem a participação da sociedade em um debate aberto.

Já uma Constituição promulgada é aquela elaborada por meio do debate democrático, onde a sociedade opina sobre a sua elaboração, geralmente através de representantes eleitos.

A Constituição de 1824 consagrou no Brasil a separação dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e incluiu nesse quadro o Poder Moderador, definido como “a chave de toda a organização política” do Império.

Ao soberano cabia a chefia dos poderes Executivo e Moderador,

“para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos”.

Jeitinho brasileiro

No exercício do Poder Moderador, o imperador tinha a prerrogativa:

  • nomear os senadores,
  • convocar extraordinariamente a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa,
  • sancionar decretos e resoluções da Assembleia Geral,
  • aprovar e suspender interinamente as resoluções dos conselhos provinciais,
  • prorrogar ou adiar a Assembleia Geral,
  • dissolver a Câmara dos Deputados,
  • nomear e demitir livremente os ministros de Estado,
  • suspender os magistrados nos casos previstos,
  • perdoar e moderar as penas impostas e os réus condenados por sentença e conceder anistia.

Ou seja, exatamente tudo aquilo que Montesquieu tanto desprezava, já que este desenho não garantia nenhum dos direitos civis tão valorosos para ele: o direito à vida, à liberdade e à propriedade privada, já que a qualquer momento, o imperador ao seu bel prazer, poderia fazer o que quisesse, apenas com uma única canetada.

A constituição cidadã

Já na constituição cidadã de 1988, a tripartição dos Poderes está elencada no art. 2º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos, interferindo uns nos outros para assegurar as garantias constitucionais e estabelecer o equilíbrio entre eles, evitando abusos, tal qual recomenda a obra de Charles de Montesquieu.

Claro que tudo isso está no campo teórico, bem sabemos que na prática, a coisa infelizmente é muito diferente.

O papel do presidente da República

A Constituição brasileira de 1988 adotou ainda o presidencialismo como forma de governo, de modo que as funções de chefe – de Estado e de Governo, concentram-se na figura do chefe do poder executivo, o presidente da República.

Isso no âmbito federal é claro, no âmbito estadual, a chefia fica a cargo do Governador e nos municípios é exercida pelo Prefeito.

Todos escolhidos por meio do voto e tendo como atribuições, a nomeação para cargos de significativa importância dentro do aparelho de Estado.

Ainda no caso brasileiro, cabe ao Poder Executivo executar e implementar as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, representados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal respectivamente.

O chefe do Executivo também pode editar medidas provisórias com força de lei, atendendo situações de maior grau de necessidade, urgência e relevância.

Cabe ainda ao chefe do Executivo, o dever de manter a integridade e a independência do país, além de apresentar um plano de governo com programas prioritários, projetos de lei de diretrizes orçamentárias, as LDO, além das propostas de orçamento em caráter anual.

Ao Poder Legislativo cabe, entre outras coisas, a elaboração de leis e a fiscalização dos atos do Poder Executivo.

Na esfera federal o Poder Legislativo é formado por uma estrutura bicameral, englobando as já mencionadas, Câmara dos Deputados, representada pelos Deputados Federais, e o Senado Federal, composto pelos Senadores da República.

A Câmara dos Deputados é composta por 513 deputados, eleitos com mandatos de 4 anos, enquanto o Senado Federal é composto por 81 senadores, com mandatos de 8 anos.

Carta na manga

 

À Câmara dos Deputados foi conferida a competência privativa de autorização de processo de impeachment contra presidente, vice-presidente da República e ministros do Estado, no caso de crimes de responsabilidade.

Ao Senado Federal, além do processamento e julgamento dos referidos processos de impeachment, foi garantida a sabatina das indicações do presidente da República para os cargos descritos na Constituição, um exemplo: ministros do Superior Tribunal Federal.

O poder legislativo federal também é composto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), órgão que atua como um braço auxiliar do Congresso, sem nenhum tipo de submissão entre um e outro poder da República, além de ser responsável por fazer as análises, auditorias e inspeções  do uso do dinheiro e bens públicos dos demais poderes, seja da administração direta ou indireta.

Nos estados da federação este poder é exercido pelas Assembleias Legislativas, por meio dos deputados estaduais e pelos Tribunais de Contas dos Estados.

Seguindo a mesma dinâmica, na esfera municipal, o Legislativo se vê representado pelas Câmaras de Vereadores e pelos Tribunais de Contas municipais.

Por fim, a função primordial do Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, solucionando conflitos entre cidadãos, entidades e Estado.

Para tal, o poder judiciário possui ampla autonomia administrativa e financeira, garantidas pela Constituição Federal.

O Poder Judiciário tem competência para processar e julgar, entre outras, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, os crimes políticos e as infrações penais praticadas contra a União e causas relativas a Direitos Humanos.

Sua estrutura engloba o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos tribunais regionais federais e tribunais dos 26 estados da federação, somados ao Distrito Federal.

 

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